Artigo 71.º
Aprendizagem de línguas
Redação registada como em vigor em 27/02/1998.
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O Ministério dos Negócios Estrangeiros poderá custear as despesas com a aprendizagem e o aperfeiçoamento dos conhecimentos linguísticos dos funcionários diplomáticos, quer em Portugal quer no estrangeiro, devendo ser ponderado, caso a caso, o interesse desses conhecimentos para o exercício das respectivas funções.