Artigo 74.º
Férias
Redação registada como em vigor em 27/02/1998.
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- 1 -Os funcionários diplomáticos colocados nos serviços externos tem anualmente direito a um complemento para férias de 2 dias úteis para efeitos de viagem a Portugal.
- 2 -Os funcionários diplomáticos colocados em postos de classe C têm ainda anualmente direito a um complemento de licença para férias de 22 dias úteis.
- 3 -O complemento de licença para férias a que se refere o número anterior deve ser gozado no ano a que respeita ou durante o 1.º trimestre do ano seguinte e não confere direito a qualquer abono ou subsídio suplementar.