- 1 -Os funcionários diplomáticos colocados nos serviços externos tem anualmente direito a um complemento para férias de 2 dias úteis para efeitos de viagem a Portugal.
- 2 -Os funcionários diplomáticos colocados em postos de classe C têm ainda anualmente direito a um complemento de licença para férias de 22 dias úteis.
- 3 -O complemento de licença para férias a que se refere o número anterior deve ser gozado no ano a que respeita ou durante o 1.º trimestre do ano seguinte e não confere direito a qualquer abono ou subsídio suplementar.
Artigo 74.º — Férias
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/05/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/05/2025
Original
Em vigor de 27/02/1998 a 16/05/2025