Artigo 75.º
Efeitos da inactividade temporária
Redação registada como em vigor em 27/02/1998.
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- 1 -As faltas justificadas por doença profissional ou acidente em serviço regem-se pelo disposto na lei geral.
- 2 -Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, o Ministro dos Negócios Estrangeiros pode autorizar, mediante parecer prévio de junta médica, a prorrogação do limite máximo de faltas por doença profissional ou por acidente em serviço por mais 18 meses.