- 1 -Nos termos da lei, é reconhecido aos funcionários diplomáticos o direito de participarem em associações representativas próprias para a defesa e promoção dos seus interesses.
- 2 -As associações representativas dos funcionários diplomáticos serão consultadas sobre todas as matérias relativas à legislação e regulamentação que digam respeito aos funcionários diplomáticos e respectiva carreira, incluindo, nomeadamente, as matérias previstas no artigo 64.º
- 3 -Sem prejuízo das competências dos órgãos próprios do Ministério dos Negócios Estrangeiros, as associações referidas nos números anteriores poderão apresentar propostas de revisão da legislação respeitantes à carreira diplomática.
Artigo 78.º — Direito de associação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/05/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/05/2025
Original
Em vigor de 27/02/1998 a 16/05/2025