- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, os actuais titulares das categorias da carreira diplomática transitam para as categorias e escalões previstos no presente diploma de acordo com as seguintes regras:
- a)Os adidos de embaixada transitam para a categoria de adido de embaixada;
- b)Os secretários de embaixada posicionados no 1.º escalão transitam para o 1.º escalão da categoria de secretário de embaixada;
- c)Os secretários de embaixada posicionados no 2.º escalão transitam para o 2.º escalão da categoria de secretário de embaixada;
- d)Os secretários de embaixada posicionados no 3.º escalão transitam para o 3.º escalão da categoria de secretário de embaixada;
- e)Os secretários de embaixada posicionados no 4.º escalão transitam para o 4.º escalão da categoria de secretário de embaixada;
- f)Os secretários de embaixada posicionados nos 5.º e 6.º escalões transitam para o 5.º escalão da categoria de secretário de embaixada;
- g)Os conselheiros de embaixada posicionados no 1.º escalão transitam para o 1.º escalão da categoria de conselheiro de embaixada;
- h)Os conselheiros de embaixada posicionados no 2.º escalão transitam para o 2.º escalão da categoria de conselheiro de embaixada;
- i)Os conselheiros de embaixada posicionados no 3.º escalão transitam para o 3.º escalão da categoria de conselheiro de embaixada;
- j)Os conselheiros de embaixada posicionados no 4.º escalão transitam para o 4.º escalão da categoria de conselheiro de embaixada;
- l)Os ministros plenipotenciários posicionados no 1.º escalão transitam para o 1.º escalão da categoria de ministro plenipotenciário;
- m)Os ministros plenipotenciários posicionados no 2.º escalão transitam para o 2.º escalão da categoria de ministro plenipotenciário;
- n)Os ministros plenipotenciários posicionados no 3.º escalão transitam para o 3.º escalão da categoria de ministro plenipotenciário;
- o)Os ministros plenipotenciários posicionados no 4.º escalão com menos de três anos nesse escalão transitam para o 4.º escalão da categoria de ministro plenipotenciário;
- p)Os ministros plenipotenciários posicionados no 4.º escalão com mais de três anos nesse escalão transitam para o 5.º escalão da categoria de ministro plenipotenciário;
- q)Os embaixadores posicionados no 1.º escalão transitam para o 1.º escalão da categoria de embaixador;
- r)Os embaixadores posicionados no 2.º escalão com menos de três anos nesse escalão transitam para o 2.º escalão da categoria de embaixador;
- s)Os embaixadores posicionados no 2.º escalão com mais de três anos nesse escalão transitam para o 3.º escalão da categoria de embaixador.
- 2 -O tempo de serviço, para efeitos de aplicação das regras de transição constantes do presente artigo, será contado até à data de entrada em vigor do presente diploma.
- 3 -Atenta a regra geral de progressão constante do artigo 15.º e para efeitos de progressão nas categorias e escalões para onde transitaram por força do disposto no n.º 1 do presente artigo, o tempo de serviço prestado pelos funcionários diplomáticos nas categorias e correspondentes escalões, ao abrigo do regime previsto no Decreto-Lei n.º 79/92, de 6 de Maio, será contado como se tivesse sido prestado nas actuais categorias e escalões, com excepção das situações previstas na alíneas p) e s) do mesmo número, casos em que a acima referida contagem só incidirá sobre o tempo que exceder os três anos ali mencionados.
Artigo 79.º — Transição de pessoal
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/05/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/05/2025
Original
Em vigor de 27/02/1998 a 16/05/2025