- 1 -Os lugares criados para execução do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 79/92, de 6 de Maio, serão extintos quando vagarem.
- 2 -São criados no quadro do pessoal diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros 40 lugares de adido de embaixada, sendo extinto um número correspondente de lugares na categoria de secretário de embaixada.
Artigo 81.º — Quadro de pessoal
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/05/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/05/2025
Original
Em vigor de 27/02/1998 a 16/05/2025