- 1 -No prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente diploma, será aberto um concurso de acesso à categoria de conselheiro de embaixada para o número de vagas que seja fixado por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros até ao limite das existentes e ao qual se poderão apresentar os secretários de embaixada no activo que, à data da publicação do presente diploma, reúnam os requisitos necessários, nos termos do Decreto-Lei n.º 79/92, de 6 de Maio, para apresentação a esse concurso.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica se à data da entrada em vigor do presente diploma estiver já a decorrer um concurso de acesso à referida categoria, caso em que o mesmo, sem prejuízo da aplicação do disposto no n.º 6 do artigo 18.º do presente diploma, se continuará a reger, nas suas fases subsequentes, pelas disposições aplicáveis do Decreto-Lei n.º 79/92, de 6 de Maio.
Artigo 83.º — Regime transitório
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/05/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/05/2025
Original
Em vigor de 27/02/1998 a 16/05/2025