O impacto financeiro resultante da aplicação do regime previsto no artigo anterior é suportado conjuntamente pelo Estado e pelas concessionárias titulares das receitas de portagem dos troços de autoestrada identificados no n.º 1 do artigo anterior, cabendo a estas suportar 30 % do custo total da presente isenção.
Artigo 3.º — Impacto financeiro
Vigente desde: 13/02/2026
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Em vigor desde 13/02/2026