Aprova um regime excecional e temporário de isenção do pagamento de taxas de portagem para o apoio à mobilidade nas zonas afetadas pela tempestade «Kristin».
Objeto
O presente decreto-lei procede à criação de um regime excecional e temporário, no quadro da situação de calamidade declarada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, e prorrogada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-C/2026, de 1 de fevereiro, e pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 24-A/2026, de 5 de fevereiro, de isenção do pagamento das taxas de portagem cobradas aos utilizadores de um conjunto de autoestradas situadas em zonas do território nacional afetadas pela tempestade «Kristin».
Regime excecional e temporário de isenção de taxas de portagem
Impacto financeiro
O impacto financeiro resultante da aplicação do regime previsto no artigo anterior é suportado conjuntamente pelo Estado e pelas concessionárias titulares das receitas de portagem dos troços de autoestrada identificados no n.º 1 do artigo anterior, cabendo a estas suportar 30 % do custo total da presente isenção.
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos entre as 00h00 do dia 4 de fevereiro de 2026 e as 24h do dia 15 de fevereiro de 2026.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de fevereiro de 2026. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Miguel Martinez de Castro Pinto Luz.
Promulgado em 12 de fevereiro de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 13 de fevereiro de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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