- 1.O Conselho Nacional de Seguros é constituído pelos seguintes membros:
- a)Um representante do Ministério das Finanças, que presidirá;
- b)Um representante de cada um dos gabinetes técnicos do INS;
- c)Um representante da Associação Nacional de Deficientes de Acidentes de Trabalho;
- d)Um representante do Automóvel Club de Portugal;
- e)Um representante dos produtores de seguros;
- f)Um representante das companhias de seguros mistas;
- g)Um representante das agências de companhias estrangeiras;
- h)Um representante das mútuas de seguros;
- i)Um representante do Sindicato dos Trabalhadores de Seguros do Norte;
- j)Um representante do Sindicato dos Trabalhadores de Seguros do Sul.
- 2.O funcionamento do Conselho Nacional de Seguros não será prejudicado por falta de designação de representante por parte de qualquer das entidades referidas.
- 3.O representante da organização citada na alínea d) será substituído por um representante da Associação Nacional de Utentes, quando esta se formar.
Artigo 13.º
Vigente desde: 26/05/1976
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/1976