1 - Consideram-se equiparados, para todos os efeitos:
1) Ao cargo de director de serviços, os cargos de inspector-chefe e de director de alfândega;
2) Ao cargo de chefe de divisão, o cargo de director de laboratório.
2 - Para efeitos remuneratórios, os cargos de juiz dos tribunais técnicos são também equiparados a director de serviços.
Art. 2.º - 1 - Os funcionários da Direcção-Geral das Alfândegas que à data da publicação do presente diploma sejam habilitados com licenciatura e tenham, pelo menos, 6 anos de bom e efectivo serviço na mesma área funcional poderão ser providos como segundos-verificadores superiores, desde que o requeiram ao Ministro das Finanças.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se serviço na mesma área funcional o definido no n.º 4 do artigo 129.º do Decreto-Lei n.º 252-A/82, de 28 de Junho.
Art. 3.º O quadro de pessoal da Direcção-Geral das Alfândegas é alterado de acordo com o mapa anexo ao presente diploma no que respeita ao pessoal dirigente e dos tribunais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Outubro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - José de Oliveira Costa.
Promulgado em 14 de Novembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 20 de Novembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Mapa a que se refere o artigo 3.º
(ver documento original)