- 1 -A cessação do contrato de trabalho é ilícita se se verificarem alguns dos seguintes vícios:
- a)Inexistência do fundamento invocado;
- b)Falta dos requisitos previstos nos n.os 1 ou 2 do artigo 3.º, consoante os casos;
- c)Falta das comunicações previstas no artigo 4.º
- 2 -A ilicitude só pode ser declarada em tribunal, em acção intentada pelo trabalhador com essa finalidade.
- 3 -Na acção de impugnação judicial da cessação do contrato de trabalho, a entidade empregadora apenas pode invocar factos constantes da decisão referida no artigo 6.º, competindo-lhe a prova dos mesmos.
- 4 -As acções de impugnação da cessação do contrato de trabalho de representantes sindicais ou de membros de comissão de trabalhadores têm natureza urgente.
- 5 -As consequências da ilicitude são as previstas no artigo 13.º do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro.
Artigo 8.º — Ilicitude da cessação do contrato
Vigente desde: 16/10/1991
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Em vigor desde 16/10/1991