Estabelece o regime jurídico da cessação do contrato de trabalho por inadaptação do trabalhador
Cessação do contrato de trabalho por inadaptação
A entidade empregadora pode fazer cessar o contrato de trabalho com fundamento em inadaptação do trabalhador ao posto de trabalho, nos termos dos artigos seguintes.
Situações de inadaptação
Condições da cessação do contrato de trabalho
Comunicações
Processo
Cessação do contrato de trabalho
Direitos dos trabalhadores
Aos trabalhadores cuja cessação do contrato ocorra ao abrigo do presente diploma aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 21.º e 22.º, n.os 1, 2 e 3 do artigo 23.º, bem como o disposto nos artigos 57.º e 58.º, todos do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro.
Ilicitude da cessação do contrato
Providência cautelar de suspensão da cessação do contrato
Manutenção do nível de emprego permanente
Informação e consulta
As modificações em postos de trabalho decorrentes de reestruturação ou alterações tecnológicas devem ser objecto de informação e consulta da comissão de trabalhadores ou, na sua falta, da comissão intersindical ou comissão sindical respectiva.
Sanções
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 1991. - Joaquim Fernando Nogueira - Mário Fernando de Campos Pinto - Lino Dias Miguel - José de Oliveira Costa - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 22 de Agosto de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Agosto de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.