- 1 -As instituições de segurança social podem ceder os seus créditos, no todo ou em parte, às entidades referidas no presente diploma, independentemente do consentimento do devedor.
- 2 -Não obsta à cessão de créditos a existência de um acordo prestacional de regularização de dívida, nos termos do regime previsto no Decreto-Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro, bem como a pendência de um processo de execução fiscal relativo à sua cobrança.
Artigo 1.º — Cessão de créditos
Vigente desde: 03/12/1993
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Em vigor desde 03/12/1993