Estando a correr processo de execução fiscal de cobrança de dívida objecto da cessão de créditos, deve a entidade cedente comunicar à repartição de finanças do domicílio ou sede do devedor, ou, nos casos de Lisboa e do Porto, aos tribunais tributários de 1.ª instância, a celebração do contrato de cessão.
Artigo 8.º — Dever de comunicação
Vigente desde: 03/12/1993
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Em vigor desde 03/12/1993