Permite às instituições de segurança social cederem os seus créditos a instituições de crédito
Cessão de créditos
Representação
Ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social cabe representar as instituições de segurança social na negociação e na celebração do contrato de cessão de créditos.
Contrato de cessão de créditos
Entidades cessionárias
Os créditos podem ser cedidos às instituições de crédito e às sociedades financeiras definidas no Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, desde que à natureza da operação se não oponham as normas legais e regulamentares que, em especial, regem a sua actividade.
Valor dos créditos
Princípio da indivisibilidade do pagamento
O crédito cedido é pago na totalidade ao cedente, pelo cessionário, no termo do prazo estipulado contratualmente.
Garantias
Dever de comunicação
Estando a correr processo de execução fiscal de cobrança de dívida objecto da cessão de créditos, deve a entidade cedente comunicar à repartição de finanças do domicílio ou sede do devedor, ou, nos casos de Lisboa e do Porto, aos tribunais tributários de 1.ª instância, a celebração do contrato de cessão.
Regime aplicável
Em tudo o que não estiver previsto neste diploma, aplicar-se-á o regime estabelecido no Código Civil para a cessão de créditos.
Norma revogatória
É revogado o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Outubro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 23 de Novembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Novembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.