- 1 -O presente diploma aplica-se a jovens que tenham cometido um facto qualificado como crime.
- 2 -É considerado jovem para efeitos deste diploma o agente que, à data da prática do crime, tiver completado 16 anos sem ter ainda atingido os 21 anos.
- 3 -O disposto no presente diploma não é aplicável a jovens penalmente inimputáveis em virtude de anomalia psíquica.
Artigo 1.º — (Âmbito de aplicação)
Vigente desde: 23/09/1982
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Em vigor desde 23/09/1982