- 1 -A localização e funcionamento dos centros de detenção será objecto de diploma especial.
- 2 -Enquanto não funcionarem os centros de detenção, o internamento a que se refere o presente diploma deve ter lugar em estabelecimentos adequados ou em secções autónomas de outros estabelecimentos.
Artigo 13.º — (Dos centros de detenção)
Vigente desde: 23/09/1982
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