A execução das penas de prisão aplicáveis a jovens será feita de acordo com o disposto no artigo 160.º do Decreto-Lei n.º 265/79, de 1 de Agosto.
Artigo 12.º — (Do internamento em estabelecimento especial para jovens)
Vigente desde: 23/09/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/09/1982