Se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 73.º e 74.º do Código Penal, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado.
Artigo 4.º — (Da atenuação especial relativa a jovens)
Vigente desde: 23/09/1982
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Em vigor desde 23/09/1982