A admoestação consiste numa solene advertência, que deverá ser efectuada de forma pública, mas com um mínimo de resguardo pela esfera social do jovem, tendo em consideração a sua dignidade e os fins da sua reinserção social.
Artigo 7.º — (Da admoestação)
Vigente desde: 23/09/1982
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Em vigor desde 23/09/1982