- 1 -As obrigações impostas pelo juiz deverão ter em conta a dignidade e a reinserção social do jovem, devendo ainda, tanto quanto possível, ser obrigações cujo cumprimento não se protele demasiado no tempo.
- 2 -O não cumprimento culposo de qualquer das obrigações impostas pelo juiz determinará o internamento em centros de detenção, pelo tempo que for considerado necessário, dentro dos limites prescritos no artigo 10.º
Artigo 8.º — (Da imposição de determinadas obrigações)
Vigente desde: 23/09/1982
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Em vigor desde 23/09/1982