- 1 -Passam a constituir um grupo fechado, regulado pelo Decreto-Lei n.º 81/85, de 28 de Março, e disposições complementares, os beneficiários pelo mesmo abrangidos que se encontrem numa das seguintes situações:
- a)Activos com a carreira contributiva interrompida à data da publicação do presente diploma;
- b)Activos requerentes de pensão à data do início da vigência deste decreto-lei, desde que se encontrem nessa mesma data cumpridas as respectivas condições para a atribuição da pensão;
- c)Pensionistas à data da entrada em vigor deste diploma.
- 2 -Os encargos decorrentes da concessão de prestações aos beneficiários referidos no n.º 1 são suportados pelo Orçamento do Estado e pelo orçamento da Segurança Social, em termos a regulamentar.
Artigo 10.º — Grupo fechado de beneficiários
Vigente desde: 02/12/1986
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Em vigor desde 02/12/1986