- 1 -Os trabalhadores agrícolas que à data da entrada em vigor do presente diploma eram beneficiários do regime especial de segurança social das actividades agrícolas, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 81/85, de 28 de Março, ficam automaticamente vinculados, conforme os casos, ao regime geral dos trabalhadores por conta de outrem ou ao regime dos trabalhadores independentes.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os beneficiários abrangidos pelo n.º 1 do artigo 10.º do presente diploma.
Artigo 2.º — Vinculação automática
Vigente desde: 02/12/1986
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Em vigor desde 02/12/1986