Alarga o âmbito do regime geral de segurança social a todos os trabalhadores que exerçam actividades agrícolas através da vinculação obrigatória ao regime geral dos trabalhadores por conta de outrem ou ao regime dos trabalhadores independentes
Objectivo
O presente diploma tem por objectivo alargar o âmbito do regime geral de segurança social a todos os trabalhadores que exerçam actividades agrícolas através da vinculação obrigatória, tendo em atenção as condições específicas do exercício da actividade, ao regime geral dos trabalhadores por conta de outrem ou ao regime dos trabalhadores independentes, de acordo com as normas constantes deste diploma.
Vinculação automática
Entidades patronais
As entidades patronais dos trabalhadores agrícolas por conta de outrem integradas no regime geral por força deste diploma são igualmente abrangidas por aquele regime, na qualidade de contribuintes.
Esquemas de prestações
Regime contributivo dos trabalhadores agrícolas por conta de outrem
Regime contributivo de outros trabalhadores por conta de outrem
As contribuições relativas aos trabalhadores por conta de outrem de explorações agrícolas a que se referem as alíneas b), c) e d) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/85 são calculadas pela aplicação da taxa global de 32,5%, correspondendo 23% às entidades patronais e 9,5% aos trabalhadores, sobre o valor das remunerações efectivamente auferidas.
Regime contributivo dos trabalhadores independentes
Regime contributivo dos cônjuges dos trabalhadores independentes
As contribuições dos cônjuges dos trabalhadores referidos no artigo anterior que trabalhem na exploração agrícola são calculadas pela aplicação da taxa de 8% sobre a remuneração mínima mensal do sector agrícola.
Bases de incidência facultativa
As bases de incidência contributiva previstas nos artigos anteriores podem ser referidas a valores superiores aos das remunerações mínimas consideradas, em termos a regulamentar.
Grupo fechado de beneficiários
Regiões autónomas
O presente diploma não se aplica às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, tendo em atenção, respectivamente, o Decreto Legislativo Regional n.º 18/84/A, de 12 de Maio, e o Decreto Regional n.º 26/79/M, de 7 de Novembro.
Disposições finais
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1987 e será objecto de regulamentação por decreto regulamentar.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Novembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 14 de Novembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Novembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva