As contribuições dos cônjuges dos trabalhadores referidos no artigo anterior que trabalhem na exploração agrícola são calculadas pela aplicação da taxa de 8% sobre a remuneração mínima mensal do sector agrícola.
Artigo 8.º — Regime contributivo dos cônjuges dos trabalhadores independentes
Vigente desde: 02/12/1986
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Em vigor desde 02/12/1986