- 1 -Para efeitos do presente diploma, entende-se por formador o profissional cujo perfil funcional integra competências técnico-científicas e pedagógico-didácticas adequadas à formação que ministra.
- 2 -Serão definidos, por decreto regulamentar, os requisitos para o exercício da actividade de formador, considerando-se nomeadamente:
- a)Os perfis funcionais exigíveis, em especial no que se refere à preparação técnica, científica, pedagógica, didáctica e social, bem como à experiência na área profissional específica e como formador;
- b)Os direitos e deveres, designadamente os referentes à formação contínua.
Artigo 10.º — Formadores
Vigente desde: 16/10/1991
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Em vigor desde 16/10/1991