Estabelece o quadro legal da formação profissional
Âmbito
Conceito
Formação inicial e contínua
Finalidades
Características
Forma de organização
Programas de formação profissional
Certificação
Formandos
Formadores
Entidades formadoras
A formação profissional regulada pelo presente diploma pode ser realizada, segundo formas institucionais diversificadas, por entidades públicas, privadas ou cooperativas, designadamente por:
Os estabelecimentos de ensino;
Os centros públicos de formação;
Os centros de formação de gestão participada;
Outros centros, escolas e organizações de formação;
Modalidades
Áreas profissionais, profissões e postos de trabalho
Componentes de formação
A formação profissional pode compreender componentes de formação sócio-cultural, prática, tecnológica e científica adequadas aos objectivos que prossegue e aos níveis de qualificação para que prepara.
Componentes de formação sócio-cultural
Componente de formação prática
Componente de formação tecnológica
Componente de formação científica
Níveis de formação ou de qualificação profissional
Os níveis de formação ou de qualificação profissional referidos no presente diploma são os vigentes no âmbito das Comunidades, sem prejuízo das disposições específicas adoptadas para Portugal.
Perfis profissionais e perfis de formação
Financiamento
Avaliação
Coordenação
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Roberto Artur da Luz Carneiro - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 6 de Setembro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES
Referendado em 10 de Setembro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.