- 1 -A formação profissional organiza-se em cursos ou acções correspondentes a perfis de formação e estruturados em programas de formação.
- 2 -A duração e características dos cursos e acções ajustar-se-ão às diferentes modalidades de formação, salvaguardando as especificidades da formação inicial e contínua.
Artigo 6.º — Forma de organização
Vigente desde: 16/10/1991
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