- 1 -A formação profissional é objecto de certificação.
- 2 -A certificação da formação profissional deve ter em conta a natureza das acções, a experiência no trabalho, o reconhecimento de formações e a correspondência de qualificações no âmbito das Comunidades Europeias, bem como a reciprocidade de tratamento com outros países.
- 3 -O certificado deve explicitar a formação recebida, a entidade formadora, e, sendo caso disso, indica o nível de qualificação profissional a que a formação dê acesso, o título ou títulos profissionais que confira, o diploma escolar a que corresponda e, na medida do possível, descrever o respectivo perfil profissional.
- 4 -O sistema de certificação integra, nomeadamente, as entidades competentes para certificar, as articulações entre as mesmas, os processos de certificação e as correspondências entre os diferentes certificados quer na perspectiva da qualificação e progressão profissionais quer na do prosseguimento de estudos no sistema educativo.
- 5 -Os parceiros sociais tomarão parte na coordenação e gestão do sistema de certificação através de estruturas de composição tripartida.
Artigo 8.º — Certificação
Vigente desde: 16/10/1991
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Em vigor desde 16/10/1991