O presente diploma regula o âmbito da responsabilidade do Estado Português na cobertura dos encargos determinados pela garantia do direito a prestações nas eventualidades de invalidez, velhice e morte de beneficiários das instituições de previdência de inscrição obrigatória das ex-colónias, reconhecidos nos termos do Decreto-Lei n.º 335/90, de 29 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 45/93, de 20 de Fevereiro.
Artigo 1.º — Âmbito
Vigente desde: 03/12/1993
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Em vigor desde 03/12/1993