Define as condições de aplicação do Decreto-Lei n.º 335/90, de 29 de Outubro, relativamente ao reconhecimento dos períodos contributivos dos pensionistas de instituições de previdência dos territórios das ex-colónias, cujo pagamento de pensões se encontra suspenso
Âmbito
O presente diploma regula o âmbito da responsabilidade do Estado Português na cobertura dos encargos determinados pela garantia do direito a prestações nas eventualidades de invalidez, velhice e morte de beneficiários das instituições de previdência de inscrição obrigatória das ex-colónias, reconhecidos nos termos do Decreto-Lei n.º 335/90, de 29 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 45/93, de 20 de Fevereiro.
Delimitação de responsabilidades
Contabilização das despesas
As despesas determinadas pela concessão das prestações devidas por força da aplicação do Decreto-Lei n.º 335/90, de 29 de Outubro, a beneficiários a quem tivesse sido reconhecido o direito às referidas prestações no âmbito das instituições de previdência das ex-colónias são contabilizadas de forma autónoma, com vista a permitir, a todo o tempo, o apuramento dos valores da responsabilidade das instituições dos países africanos de língua oficial portuguesa.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Outubro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - José Manuel Durão Barroso - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 23 de Novembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Novembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.