As despesas determinadas pela concessão das prestações devidas por força da aplicação do Decreto-Lei n.º 335/90, de 29 de Outubro, a beneficiários a quem tivesse sido reconhecido o direito às referidas prestações no âmbito das instituições de previdência das ex-colónias são contabilizadas de forma autónoma, com vista a permitir, a todo o tempo, o apuramento dos valores da responsabilidade das instituições dos países africanos de língua oficial portuguesa.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Outubro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - José Manuel Durão Barroso - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 23 de Novembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Novembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.