- 1 -O presente diploma produz efeitos a partir 1 de Janeiro de 1999.
- 2 -Aos projectos que se tenham iniciado anteriormente a 1 de Janeiro de 1999 é aplicável o regime de benefícios fiscais instituídos na redacção dada ao artigo 49.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais pela Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Março de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Augusto de Carvalho - Vítor Manuel Sampaio Caetano Ramalho - Luís Manuel Capoulas Santos - António Ricardo Rocha de Magalhães - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 29 de Setembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 1 de Outubro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
Para efeitos da majoração do crédito fiscal prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º são determinados os seguintes países:
1) Estados membros da União Europeia;
2) Angola;
3) Moçambique;
4) Cabo Verde;
5) Guiné-Bissau;
6) São Tomé e Príncipe;
7) Brasil.
Artigo 14.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 14/10/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/10/1999