Regulamenta o regime de benefícios fiscais contratuais, condicionados e temporários, susceptíveis de concessão para a internacionalização das empresas portuguesas
Âmbito e objectivos
Condições de acesso
Condições de elegibilidade dos projectos
Benefícios fiscais
Eliminação da dupla tributação económica dos lucros distribuídos
Critérios de determinação do crédito fiscal
Aplicações relevantes
Candidatura e apreciação dos processos
Contrato de concessão dos benefícios
Fiscalização e acompanhamento
Renegociação
Resolução do contrato
A resolução do contrato é declarada por resolução do Conselho de Ministros nos contratos de montante superior a 500000 contos, ou por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Economia nos contratos de montante inferior, e nos seguintes casos:
Efeitos da resolução do contrato
Produção de efeitos
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Março de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Augusto de Carvalho - Vítor Manuel Sampaio Caetano Ramalho - Luís Manuel Capoulas Santos - António Ricardo Rocha de Magalhães - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 29 de Setembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 1 de Outubro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
Para efeitos da majoração do crédito fiscal prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º são determinados os seguintes países:
1) Estados membros da União Europeia;
2) Angola;
3) Moçambique;
4) Cabo Verde;
5) Guiné-Bissau;
6) São Tomé e Príncipe;
7) Brasil.