Nas integrações a efectuar nos termos do artigo anterior levar-se-ão em conta os direitos adquiridos, reportando-se a antiguidade do inspector-geral à data em que tomou posse do lugar de director-geral.
ARTIGO 3.º — (Direitos adquiridos)
Vigente desde: 22/09/1979
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Em vigor desde 22/09/1979