- 1 -Nos talhos e estabelecimentos equiparados, a venda de carne picada fresca só é permitida quando preparada a pedido e à vista do comprador e no momento da venda.
- 2 -Na preparação de carne picada apenas podem ser utilizadas carnes de animais de talho das espécies bovina, suína, ovina, caprina e equina.
Artigo 2.º — (Preparação e venda)
Vigente desde: 31/12/1984
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Em vigor desde 31/12/1984