Define as condições a que deverá obedecer a preparação e venda de carnes picadas para consumo público
(Âmbito do diploma)
A preparação e a comercialização da carne picada fresca destinada ao consumo humano passam a obedecer ao disposto no presente diploma.
(Preparação e venda)
(Proibições relativas à preparação)
(Conservação)
As carnes destinadas a serem picadas devem ser conservadas sob protecção frigorífica, à temperatura de 0ºC a 4ºC, até ao momento da sua preparação.
(Condições de higiene)
(Preparação em estabelecimentos hoteleiros e similares e cantinas)
(Carne picada para alimentação de animais)
(Destino dos produtos proibidos)
A autoridade fiscalizadora deverá retirar da venda a carne picada fresca que encontrar em infracção ao disposto neste decreto-lei e proceder à sua desnaturação.
(Penalidades)
(Entrada em vigor)
O presente decreto-lei entra em vigor decorridos 180 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Novembro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António Manuel Maldonado Gonelha - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Francisco José de Sousa Tavares.
Promulgado em 14 de Dezembro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 17 de Dezembro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.