- 1 -Considera-se falsificação por adição, definida no n.º I) da alínea a) do n.º 2 do artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, as infracções ao disposto no artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 7.º
- 2 -Considera-se falsificação por substituição, definida no n.º III) da alínea a) do n.º 2 do artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 28/84, a infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º
- 3 -Constituem contra-ordenações, previstas nas alíneas c) e d) do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 28/84, o não cumprimento das restantes disposições do presente diploma.
- 4 -A violação do disposto neste diploma é punível de harmonia com os preceitos aplicáveis do citado Decreto-Lei n.º 28/84, se infracção mais grave lhe não corresponder.
Artigo 9.º — (Penalidades)
Vigente desde: 31/12/1984
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Em vigor desde 31/12/1984