- 1 -O período de concessão da pré-reforma e do complemento de pré-reforma é de 24 meses contados a partir do mês seguinte ao da data da cessação do contrato de trabalho.
- 2 -No caso de o trabalhador atingir a idade legal de acesso à pensão por velhice no decurso do período de 24 meses de concessão de pré-reforma, mantém-se o direito às prestações até se esgotar aquele período.
Artigo 10.º — Período de concessão
Vigente desde: 21/12/1990
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Em vigor desde 21/12/1990