- 1 -Aos trabalhadores de idade inferior a 55 anos e aos mineiros de fundo com idade inferior a 48 anos, cujos contratos de trabalho tenham cessado e se encontrem em situação de desemprego, é garantido o direito ao subsídio de desemprego e a uma indemnização salarial como complemento desse subsídio de desemprego nos termos prescritos no presente diploma.
- 2 -O subsídio de desemprego e a indemnização salarial previstos no número anterior podem também ser pagos por uma só vez nos termos da legislação reguladora das prestações de desemprego.
- 3 -Os trabalhadores de idade igual ou superior a 55 anos e os mineiros de fundo a partir dos 48 anos que não tenham optado pelas prestações de pré-reforma podem ter acesso ao subsídio de desemprego e ao respectivo complemento nos termos da presente secção.
Artigo 12.º — Subsídio de desemprego e indemnização salarial
Vigente desde: 21/12/1990
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Em vigor desde 21/12/1990