Estabelece diversas medidas de protecção social aos trabalhadores dos sectores da siderurgia e do carvão, aplicáveis ao abrigo do disposto na Convenção celebrada entre Portugal e as Comunidades Europeias no âmbito do artigo 56.º do Tratado CECA
Objectivo
Este diploma tem como objectivo definir e concretizar as medidas de protecção social aos trabalhadores dos sectores da siderurgia e do carvão, aplicáveis ao abrigo do disposto na Convenção Celebrada entre a Comissão das Comunidades Europeias e o Governo Português no Âmbito da Alínea b) do n.º 2 e da Alínea c) do n.º 1 do Artigo 56.º do Tratado CECA.
Esquema de protecção social
O esquema de protecção social referido no artigo anterior compreende medidas especiais de apoio nas seguintes situações tipo:
Âmbito pessoal
Idade dos trabalhadores
Sempre que haja necessidade, para efeitos do presente diploma, de considerar a idade do trabalhador, é esta determinada por referência à data da cessação do respectivo contrato de trabalho.
Conceito de salário anterior
Princípio geral
A indemnização por cessação do contrato a que se referem as alíneas a) dos parágrafos 1, 2 e 4 do artigo 6.º da Convenção corresponde à indemnização devida aos trabalhadores em virtude de cessação do seu contrato de trabalho por despedimento colectivo, bem como à compensação financeira que, eventualmente, resulte da cessação por mútuo acordo.
Montantes
Princípio geral
Aos trabalhadores de idade igual ou superior a 55 anos e para os mineiros de fundo a partir dos 48 anos, cujos contratos de trabalho tenham cessado, é garantido o direito a uma prestação de pré-reforma e a um complemento de pré-reforma nos termos previstos no presente diploma.
Montantes
Os montantes da pré-reforma e do complemento da pré-reforma são fixados, respectivamente, em 60% e em 20% do salário anterior.
Período de concessão
Incidência contributiva
Nas situações de pré-reforma há lugar ao pagamento de contribuições para a Segurança Social, cujo valor é determinado pela aplicação da taxa de 21,6% ao montante do salário anterior.
Subsídio de desemprego e indemnização salarial
Montantes
Período de concessão
Disposições subsidiárias
Em tudo o que não contrarie as regras da presente secção, o regime jurídico do subsídio rege-se pelas disposições da lei aplicável.
Âmbito
Indemnização compensatória por perda de salário
Normas reguladoras da Indemnização compensatória
Indemnização de mobilidade geográfica
Atribuição do subsídio de auto-emprego
Montante do subsídio de auto-emprego
Princípio geral
A formação profissional objecto da presente medida de apoio será prosseguida através de acções de reconversão ou qualificação que proporcionem aos trabalhadores cujos postos de trabalho tenham sido directamente afectados por medidas de política industrial referidas no artigo 2.º da Convenção CECA a aquisição de novas qualificações profissionais que lhes assegure a manutenção do emprego ou lhes possibilite o acesso a novo emprego.
Âmbito dos auxílios
Montante máximo do auxílio para formação profissional
Direito à pensão de velhice
Regra geral de cálculo
O montante da pensão de velhice corresponde ao valor da pensão que os trabalhadores aufeririam se fossem reformados com a idade normal e segundo as regras de cálculo das pensões de velhice estabelecidas para o regime geral de segurança social.
Cálculo das pensões dos mineiros
Subsídio de desemprego
Subsídio de auto-emprego
Indemnização de mobilidade geográfica
Entrega de folhas de remuneração e de guias nas situações de pré-reforma
Para efeitos de pagamento de contribuições nos termos do artigo 11.º, as empresas devem entregar nas instituições de segurança social folhas de remunerações e respectivas guias respeitantes aos trabalhadores que se encontrem a receber a prestação de pré-reforma.
Preenchimento das folhas de remunerações pelas empresas
As folhas de remunerações entregues pelas empresas devem ser autónomas relativamente às demais folhas de regime geral e conter as seguintes indicações especiais:
Procedimentos pelas instituições de segurança social relativamente às folhas de remunerações
As instituições de segurança social devem adoptar os seguintes procedimentos respeitantes às folhas de remunerações:
Apresentação de pedidos
Os pedidos de auxílio de formação profissional, devidos nos termos de legislação aplicável, são apresentados pelas empresas CECA responsáveis pela organização dos cursos nos centros de emprego da área do seu estabelecimento, devendo ser assinalados com a indicação «Auxílios CECA».
Tramitação processual
Passagem à pensão de velhice
Comunicação entre as instituições
O centro regional de segurança social que receber o requerimento de reforma por velhice deve remetê-lo, quando for caso disso, ao Centro Nacional de Pensões assinalado com a indicação «Auxílio CECA» e acompanhado de extracto de registo de remunerações previsíveis até ao final do período de concessão do auxílio.
Princípio geral
O pagamento dos quantitativos decorrentes das medidas de protecção social devidos aos trabalhadores e às empresas é efectuado, de acordo com a sua natureza, pelas entidades referidas nos artigos seguintes.
Pagamento pelas empresas
Compete às empresas, sem prejuízo das regras de financiamento estabelecidas no capítulo IV, proceder ao pagamento dos seguintes apoios:
Pagamento pelas instituições de segurança social
Compete às instituições de segurança social proceder ao pagamento das seguintes prestações:
Pagamento pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional
Compete ao Instituto do Emprego e Formação Profissional proceder ao pagamento dos seguintes apoios:
Competências específicas do Instituto do Emprego e Formação Profissional
São competências específicas do Instituto do Emprego e Formação Profissional:
Elaboração dos pedidos de auxílio da responsabilidade das empresas
Elementos a remeter ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social
Os centros regionais de segurança social devem enviar trimestralmente ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social os elementos relativos aos pagamentos dos seguintes auxílios:
Pedidos de reembolso
O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social apresenta, trimestralmente, ao Instituto do Emprego e Formação Profissional e à Direcção-Geral do Tesouro, respectivamente, os elementos relativos aos pedidos de reembolso referentes:
Processamento da despesa a cargo do Orçamento do Estado
Processamento de despesas pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional
O Instituto do Emprego e Formação Profissional processa trimestralmente as despesas relativas às comparticipações nos pedidos apresentados nos termos previstos no artigo 34.º e na alínea a) do artigo 45.º, procedendo ao pagamento às empresas dos montantes devidos e transferindo os montantes devidos ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, respectivamente.
Pagamento dos auxílios comunitários
Princípio geral
Responsabilidade financeira da Segurança Social
São da responsabilidade financeira das instituições de segurança social os encargos relativos ao pagamento das seguintes importâncias:
Responsabilidade financeira do Instituto do Emprego e Formação Profissional
São da responsabilidade financeira do Instituto do Emprego e Formação Profissional os encargos relativos ao pagamento das comparticipações respeitantes a:
Responsabilidade financeira do Orçamento do Estado
Incumbe ao Estado a cobertura dos encargos relativos ao pagamento de:
Norma transitória
Os princípios respeitantes à revalorização anual do salário de referência e ao respectivo plafond estabelecidos no n.º 3 do artigo 5.º da Convenção CECA, aprovada pelo Decreto do Governo n.º 8/88, de 2 de Maio, e do artigo 6.1 do Decreto-Lei n.º 156/88, de 2 de Maio, são aplicáveis aos trabalhadores cujos postos de trabalho tenham sido afectados até à data da entrada em vigor do presente diploma.
Alargamento especial do período de concessão dos auxílios
Os períodos de concessão das medidas de apoio, bem como os correspondentes auxílios financeiros previstos no âmbito da Convenção e do presente diploma, podem ser alargados por força e nos termos aprovados pela Comissão das Comunidades.
Comissão técnica de acompanhamento
O acompanhamento da execução das medidas e acções aplicáveis, bem como a articulação entre as entidades responsáveis, são cometidos a uma comissão técnica constituída por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social.
Vigência
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1989, devendo ser-lhe introduzidas as alterações exigidas pela aplicação da Convenção Bilateral a partir de 31 de Dezembro de 1991.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Fernando Mira Amaral - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 26 de Novembro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Novembro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.