- 1 -O período de concessão do subsídio de desemprego e da indemnização salarial é de 24 meses contados a partir do mês seguinte ao da data da cessação do contrato de trabalho.
- 2 -Findo o período de concessão de 24 meses, o trabalhador pode manter o direito ao subsídio de desemprego a que eventualmente tenha direito nos termos da legislação interna aplicável.
Artigo 14.º — Período de concessão
Vigente desde: 21/12/1990
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Em vigor desde 21/12/1990