A formação profissional objecto da presente medida de apoio será prosseguida através de acções de reconversão ou qualificação que proporcionem aos trabalhadores cujos postos de trabalho tenham sido directamente afectados por medidas de política industrial referidas no artigo 2.º da Convenção CECA a aquisição de novas qualificações profissionais que lhes assegure a manutenção do emprego ou lhes possibilite o acesso a novo emprego.
Artigo 22.º — Princípio geral
Vigente desde: 21/12/1990
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Em vigor desde 21/12/1990