- 1 -Os pedidos de auxílio respeitantes às medidas de protecção social cujo pagamento é da responsabilidade das empresas são elaborados por estas e apresentados no Instituto do Emprego e Formação Profissional até ao dia 1 de Julho de cada ano.
- 2 -Após o recebimento dos pedidos de auxílio das empresas, o Instituto do Emprego e Formação Profissional e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social procedem à sua análise, tendo em vista a recolha de informação necessária aos pedidos de auxílio que devem ser formulados por estas entidades.
- 3 -O Instituto do Emprego e Formação Profissional, com base nos elementos respeitantes aos pedidos de auxílio, remete à Direcção-Geral do Tesouro indicação do montante das comparticipações nacionais e comunitárias cujos encargos lhes são imputáveis.
Artigo 43.º — Elaboração dos pedidos de auxílio da responsabilidade das empresas
Vigente desde: 21/12/1990
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Em vigor desde 21/12/1990