A indemnização por cessação do contrato a que se referem as alíneas a) dos parágrafos 1, 2 e 4 do artigo 6.º da Convenção corresponde à indemnização devida aos trabalhadores em virtude de cessação do seu contrato de trabalho por despedimento colectivo, bem como à compensação financeira que, eventualmente, resulte da cessação por mútuo acordo.
Artigo 6.º — Princípio geral
Vigente desde: 21/12/1990
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Em vigor desde 21/12/1990