Aos trabalhadores de idade igual ou superior a 55 anos e para os mineiros de fundo a partir dos 48 anos, cujos contratos de trabalho tenham cessado, é garantido o direito a uma prestação de pré-reforma e a um complemento de pré-reforma nos termos previstos no presente diploma.
Artigo 8.º — Princípio geral
Vigente desde: 21/12/1990
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Em vigor desde 21/12/1990