- 1 -Na ESP, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 2.º, são ministrados:
- a)O curso de formação de oficiais de polícia;
- b)O estágio de promoção a comissário;
- c)O curso de promoção a subintendente;
- d)O curso de promoção a superintendente;
- e)O curso de promoção a chefe de esquadra;
- f)O curso de promoção a comissário.
- 2 -Os cursos ministrados ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º terão uma designação específica, para diferenciação dos seus eventuais equivalentes civis.
- 3 -A criação, na ESP, de cursos destinados à formação de oficiais de polícia para o quadro de pessoal com funções policiais da PSP é realizada por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Educação, sob proposta do comandante-geral da PSP.
Artigo 14.º — Cursos
Vigente desde: 07/12/1993
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Em vigor desde 07/12/1993