- 1 -Podem ter acesso aos cursos previstos na alínea b) do artigo 2.º candidatos provenientes de países estrangeiros, nomeadamente os de expressão oficial portuguesa.
- 2 -As modalidades de ingresso e frequência dos cursos destinados à formação referida no número anterior serão definidas nos acordos de cooperação em matéria policial celebrados com esses países.
Artigo 15.º — Cooperação
Vigente desde: 07/12/1993
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Em vigor desde 07/12/1993